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Media��o e arbitragem para resolu��o de lit�gios na constru��o civil

Formas de solu��o de conflitos extrajudiciais

A constru��o civil � fonte de muitos problemas jur�dicos que envolvem a construtora, o profissional respons�vel pela obra e os outros que dela participam, inclusive projetistas, fornecedores, prestadores de servi�os e, principalmente, o consumidor final.

Todos esses problemas passam por uma discuss�o inicial. Caso o eventual conflito n�o seja resolvido amigavelmente, surge imediatamente a id�ia de que somente poder� ser solucionado pela via judicial.

De pronto v�m � mente os problemas que ser�o enfrentados numa batalha judicial, dos quais os principais s�o: tempo, dinheiro e incertezas quanto ao fato de o magistrado saber enfrentar com conhecimento a verdadeira causa do problema.

Todas essas dificuldades inibem os litigantes a partir para a solu��o judicial.

Entretanto, a maioria das pessoas desconhece que um grupo de processualistas preocupados com a morosidade e onerosidade do sistema judici�rio estudou novas tend�ncias para o processo de solu��o de conflitos, entre esses a media��o e arbitragem.

A media��o caracteriza-se por rodadas de negocia��o conjuntas e separadas. Os �neutros� v�o fazer com que as partes se ajuntem na rela��o de conflitos. � um facilitador para que as partes encontrem o que melhor lhes satisfa�a. Jamais o mediador imp�e sua pr�pria vontade. �s vezes nem as partes sabem exatamente o que desejam. Existe forte presen�a de psic�logos trabalhando nessa �rea.

O mediador � simplesmente um orientador. Ao final da media��o poder� haver um acordo total sobre a sua controv�rsia: as partes assinam um contrato, um acordo de vontades. Essa � a vontade das partes e, portanto, n�o h� ganhador nem perdedor: ningu�m sai machucado.

Se isso n�o for poss�vel, surge uma declara��o de impasse total ou parcial, e a� � que se pode pensar numa solu��o por arbitragem, consolidada pela Lei 9307, de setembro de 1996.

O �rbitro decide
A arbitragem significa decis�o por �rbitro eq�idistante entre as partes, mas desprovido de poder estatal e n�o integrante do quadro dos agentes p�blicos da justi�a.

A arbitragem possui a grande vantagem de que decis�o arbitral � senten�a, equivalente a senten�a judicial, podendo inclusive ser executada, portanto pass�vel de uma coa��o judicial para cumpri-la.

O sistema de arbitragem � atraente porque:

� Garante a celeridade. Cabe �s partes fixar o prazo para ser dada a senten�a. Se n�o fixarem, a lei estabelece seis meses
� Assegura o sigilo por lei
� O �rbitro � um especialista na �rea, se for necess�rio

Por que a arbitragem n�o pegou no Brasil
O juiz vale-se do aux�lio de um perito: nomeia um engenheiro, por exemplo, como perito, porque ele, juiz, n�o entende nada de constru��o civil. O perito vai dizer a ele se a constru��o foi boa ou ruim. Nesses casos, o juiz acaba se transformando em mero intermedi�rio. Em ju�zo, o perito � de confian�a do juiz. Em ju�zo arbitral, o especialista � de confian�a das partes. Com esses tr�s requisitos, a arbitragem torna-se atraente. O sistema criado pelo C�digo de Processo Civil n�o permitia isso, porque a decis�o arbitral n�o decidia nada, o que fez com que a arbitragem raramente fosse utilizada.

O professor Vicente Greco Filho fez uma pesquisa no Registro do Tribunal de Justi�a de 74 a 94. Nesse per�odo s� consta a distribui��o de uma a��o de homologa��o de laudo de ju�zo arbitral. Em S�o Paulo h� um. L� fora, nenhum.
T�nhamos um sistema arbitral previsto em lei que n�o era interessante.


Decis�o arbitral � senten�a
A grande vantagem da Lei 9307 � que conseguiu tirar a necessidade de homologa��o. A decis�o arbitral agora � senten�a.

N�o � verdade que a arbitragem seja inconstitucional por excluir a aprecia��o do judici�rio. Na verdade o legislador foi inteligente: ele inverteu a situa��o. Antes o laudo tinha de ser homologado, mas sem entrar no m�rito; com o novo sistema, inverte-se esse �nus de ir ao judici�rio para homologar, mas o perdedor pode ir � justi�a com uma a��o rescis�ria da senten�a arbitral. Antes, o judici�rio analisava o laudo sob o ponto de vista formal por provoca��o do vencedor. Hoje, o �nus de demandar � do vencido. Apenas se inverteu o �nus que, antes, pertencia ao vencedor. Se o vencido n�o cumprir a senten�a arbitral, ser� executada como t�tulo executivo judicial equiparado � senten�a judicial. Podem ser opostos embargos � execu��o.

A nossa lei de arbitragem � do mesmo n�vel dos pa�ses de primeiro mundo, sendo, em alguns pontos, at� superior.

A arbitragem � um sistema capaz de se transformar numa realidade concreta. � preciso criar a cultura arbitral, que o brasileiro n�o tem.
Surge ent�o a necessidade de se conhecer o sistema.

As regras do jogo
Pelo artigo 1o da Lei, exige-se capacidade de fato e de exerc�cio para ser �rbitro. Isto �, devem ser pessoas naturais (f�sicas) que adquirem o pleno exerc�cio de sua capacidade de contratar aos 21 anos, ou com o casamento, ou pela emancipa��o, ou por cola��o em grau superior.

Exige-se que a solu��o por arbitragem diga respeito a direitos dispon�veis. Direitos dispon�veis t�m natureza patrimonial e s�o direitos dos quais se pode dispor. Direito ao nome, direito ao corpo, s�o direitos indispon�veis. O �rbitro n�o pode examinar esses direitos.

H� dois tipos de solu��es de conflitos:

o) De direito � O �rbitro tem que dar ao conflito a situa��o prevista no direito positivo, dentro da legalidade, como um juiz.

2o) Por eq�idade � O �rbitro pode ter autoriza��o para dar ao conflito a solu��o que lhe pare�a mais justa, ainda que n�o prevista em lei (a justi�a do caso concreto). Exemplo: locador x locat�rio. Confiam a um �rbitro a solu��o do problema: o locador diz que precisa do im�vel para nele residir; o locat�rio aceita. Se a solu��o for de direito, o locat�rio ter� que ter seis meses para desocupar o im�vel. Na arbitragem por eq�idade n�o ser�o necessariamente seis meses.

Cabe �s partes resolver se a arbitragem ser� de direito ou por eq�idade. Omissa a conven��o de arbitragem, ser� de direito. Esta � uma op��o do direito brasileiro; na Espanha, � o contr�rio.

A arbitragem � uma forma de solu��o de conflito que tem uma origem convencional. A conven��o de arbitragem pode ser celebrada por: cl�usula compromiss�ria e compromisso arbitral.

Artigo 4o) Cl�usula compromiss�ria. As partes comprometem-se a usar a arbitragem quando houver conflito (futuro e eventual). � uma promessa feita pelas partes de que, se houver conflito, ser� solucionado pela decis�o arbitral.

Geralmente a cl�usula compromiss�ria consta de contrato celebrado entre as partes. O C�digo de Defesa do Consumidor pro�be tacitamente a inclus�o da cl�usula compromiss�ria de arbitragem. Por outro lado, a Lei 9307 diz que �nos contratos de ades�o, a cl�usula compromiss�ria s� ter� efic�cia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua institui��o, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assina tura ou visto especialmente para esta cl�usula� (artigos 4o e 2o). A n�s, nos parece que isto contraria o C�digo de Defesa do Consumidor, pois, nos contratos de ades�o, o aderente � obrigado a aceitar as condi��es impostas e ningu�m nos garante que foi de livre e espont�nea vontade ou por sua pr�pria iniciativa que aceitou a cl�usula compromiss�ria.


Artigo 9o) Compromisso arbitral. As partes submetem um lit�gio � decis�o de uma ou mais pessoas. Nada impede que, j� havendo um processo em curso, este seja extinto para que as partes sejam encaminhadas para a solu��o arbitral.

Surge um problema: duas pessoas celebram a cl�usula compromiss�ria. Se uma das partes quiser mudar as regras do jogo, na ocasi�o do conflito, n�o pode. A lei diz no artigo 7o o seguinte: se houver resist�ncia, poder� a parte interessada citar o inadimplente. A senten�a que julgar procedente o pedido valer� como compromisso arbitral. Funciona como uma promessa de compra e venda. � um pr�-contrato, um contrato preliminar. A obriga��o � de, no futuro, celebrar o contrato definitivo. Nasce uma obriga��o de, no futuro, emitir uma declara��o de vontade. Cl�usula compromiss�ria � exatamente isso: nascido o conflito eu j� estava obrigado a celebrar compromisso arbitral.

Como nunca se aplicou isso para cl�usula compromiss�ria, a lei criou o artigo 7o. O judici�rio funciona aqui como mero auxiliar do �rbitro. Ele s� vai julgar se as partes deveriam, ou n�o, celebrar cl�usula compromiss�ria. Se entender que a cl�usula � v�lida, vai substituir o compromisso arbitral com a senten�a.

O juiz n�o vai resolver o conflito; n�o entra no m�rito. Quem vai decidir, entrando no m�rito, � o �rbitro. N�o � uma cria��o original do direito brasileiro; outros pa�ses a possuem, mas o sistema do direito brasileiro � melhor do que o de muitos pa�ses. No caso do Brasil, h� possibilidade de acordo a respeito do lit�gio principal. Se n�o houver esse acordo, a� se tenta celebrar o acordo sobre ju�zo arbitral.

No compromisso arbitral temos: cl�usulas obrigat�rias e cl�usulas facultativas.

Artigo 10 � Cl�usulas obrigat�rias. A aus�ncia de uma delas aplica nulidade.

Artigo 11 � Cl�usulas facultativas.

Mas, afinal, quem pode ser �rbitro?
No compromisso arbitral vamos encontrar a indica��o do �rbitro. Nada impede que o �rbitro j� seja indicado na cl�usula compromiss�ria, mas n�o � obrigat�rio.

Crit�rios � Sistemas de arbitragem:

1o) �Intuitu personae� � a pessoa que re�ne os atributos necess�rios para a solu��o do conflito.

2o) �Intuitu officiae� � em fun��o da especialidade da fun��o que ocupa, e n�o de atributos pessoais.

3o) Arbitragem institucional � n�o se escolhe o �rbitro, mas a entidade.
A pessoa jur�dica jamais poder� ser �rbitro. A entidade indica o �rbitro e lhe d� assist�ncia.

Qualquer pessoa natural, civilmente capaz, pode ser �rbitro. O �rbitro tem que ser pessoa alfabetizada, porque a senten�a arbitral tem que ser proferida por escrito.�

N�o est� escrito na lei, mas o �rbitro tem de ser honesto.
As partes s�o livres para escolher o n�mero de �rbitros que quiserem, desde que esse n�mero seja �mpar (a lei chilena � a �nica que permite n�mero par, prevendo um desempatador escolhido pelos �rbitros).

Tribunal arbitral � colegiado de �rbitros. Os ju�zes t�m certa repulsa por essa denomina��o de Tribunal: fere suscetibilidades. Melhor chamar de colegiado.

Havendo tribunal, a lei exige que os �rbitros elejam um presidente, que, se n�o for eleito por seus pares, ser� o mais idoso.

A lei, em seu artigo 14, faz com que se aplique ao �rbitro toda legisla��o de impedimento e suspei��o do CPC atribu�da ao juiz.

Na arbitragem h� algo que domina o sistema: a liberdade. Pode-se escolher algu�m que esteja inclu�do nesse impedimento e suspei��o. A confian�a anula a possibilidade de tendenciosidade.


A senten�a arbitral produz os mesmos efeitos da senten�a judicial.
Ao final do procedimento, o �rbitro profere a senten�a arbitral. Se for colegiado, prevalece a opini�o da maioria: maioria simples. A senten�a tem que ser escrita e tem alguns requisitos essenciais:

Artigo 26 � Relat�rio.
Fundamenta��o.
Dispositivo.
Data e lugar.
Deve ser assinada.

Artigo 31. A senten�a arbitral produz os mesmos efeitos da senten�a judicial. Sendo condenat�ria, � t�tulo executivo. E, pelo C�digo Civil, � t�tulo judicial.

Artigo 36. A parte interessada poder� pleitear a nulidade da senten�a junto ao judici�rio. Este s� determinar� a nulidade pretendida se a mesma n�o obedecer aos requisitos essenciais previstos na lei. Jamais entrar� no m�rito da senten�a.

Jos� Fiker
Advogado, mediador do Ibape (Instituto Brasileiro de Per�cias) e autor do livro "Manual de Avalia��es e Per�cias em Im�veis Urbanos�, da Editora Pini.




 
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